Número 210
Sessões: 12 de agosto de 2014
(Excepcionalmente, não houve Sessão do Plenário nesta semana)
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Primeira Câmara
1. A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução dos serviços sem condicioná-la a revisão de preços, implicitamente reconhece a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais contratadas, dando ensejo à preclusão lógica.
Segunda Câmara
2. Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no ambiente a ser monitorado.
Inovação Legislativa
Decreto 8.293/2014, de 12.8.2014
PRIMEIRA CÂMARA
1. A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução dos serviços sem condicioná-la a revisão de preços, implicitamente reconhece a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais contratadas, dando ensejo à preclusão lógica.
Recurso de Reconsideração interposto por empresa requereu a reforma do Acórdão 4.603/2013-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgara irregulares suas contas, condenando-a em débito solidariamente com ex-prefeito, em razão da execução parcial de convênio firmado com o município, que tinha por objeto a construção da sede da prefeitura local. No caso concreto, a vistoria in loco constatara a realização de apenas 75,42% dos serviços previstos, ante o pagamento à contratada de 93,30% do valor total do convênio. A recorrente alegou, dentre outros argumentos, que “desde o início o contrato encontrava-se desequilibrado econômica e financeiramente por duas razões: falhas no projeto básico apresentado pelo município, fato que teria imposto modificações na fundação do empreendimento, e demora superior a um ano para expedição da ordem de início dos serviços”. Ao analisar o recurso, o relator rejeitou a primeira tese apresentada pela recorrente segundo a qual a ausência de manifestação do município sobre a solicitação de formalização de termo aditivo para correção do projeto implicaria o inadimplemento do contratante e o dever deste pagar pelos serviços adicionais supostamente executados. Destacou o relator que “o silêncio administrativo não deve ser visto como fato gerador de obrigações pelo poder público, até mesmo porque as mudanças na fundação são difíceis de se constatar com o serviço já concluído”. Em relação à demora para a expedição da ordem de serviço, o relator observou que a recorrente assinara contrato com vigência de 120 dias e começara a execução da obra quase um ano e cinco meses depois. Explicou que o edital não estabelecera critério para reajustamento dos preços, dado o exíguo prazo de vigência do ajuste. Ponderou contudo o relator que, mesmo que houvesse um índice fixado, “a construtora, ao aceitar dar início aos serviços sem condicioná-los a uma revisão de preços, implicitamente reconheceu a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação”. Ou seja, “o ato voluntário da recorrente trouxe consigo a renúncia ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, dando azo à ocorrência de preclusão lógica”. O Tribunal, acolhendo o voto do relator, rejeitou a tese defendida pela recorrente relativa à ocorrência de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC 017.547/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.8.2014.
SEGUNDA CÂMARA
2. Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no ambiente a ser monitorado.
Representação oferecida por sociedade empresária questionara possíveis irregularidades em edital de concorrência lançado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para contratação de empresa visando a implantação e execução de programa de monitoramento ambiental de áreas dragadas do Porto de Santos/SP. A representante alegara que o instrumento convocatório vedou a participação no certame de empresas que estivessem executando obras de dragagem no mencionado porto, situação que não encontraria amparo legal, restringiria indevidamente a competição e ofenderia os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade de trabalho. Alegara, ainda, que o monitoramento ambiental da dragagem não poderia ser confundido com a fiscalização da atividade de dragagem e que o art. 54 da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/13) permitiria a execução da dragagem e a realização do monitoramento ambiental pela mesma empresa. A relatora, ao examinar o caso, afirmou que o objetivo primordial da licitação em questão “é a implantação de monitoramentos que forneçam subsídios para gerenciamento ambiental e estabelecimento de orientações e procedimentos que promovam minimização dos possíveis impactos ambientais decorrentes das atividades de dragagem”. Aduziu que, embora não se possa “confundir o monitoramento ambiental com a atividade específica de fiscalização das obras de dragagem, é necessário observar que a contratação abrangerá atividades de natureza essencialmente fiscalizatória, voltadas, por óbvio, a aspectos ambientais”. Assim, em sintonia com a posição defendida pela unidade técnica, sustentou que não há irregularidade na vedação imposta pela Codesp, pois a disposição do edital “origina-se no princípio da segregação de funções e destina-se a evitar possíveis distorções tanto no cumprimento das atividades de monitoramento ambiental quanto nas de dragagem”. Para alicerçar o seu posicionamento, a condutora do processo lançou mão de disposições contidas no termo de referência do certame e apontou que elas “evidenciam o risco de conflito de interesses entre o responsável pelo controle ambiental e o executor da dragagem, com consequente prejuízo às atividades contratadas pela Codesp”. Desse modo, concluiu que a vedação à participação no certame de empresa já contratada para execução de obras de dragagem apresenta-se não apenas legítima, mas necessária para salvaguardar a independência dos responsáveis pelas ações de monitoramento ambiental. Por fim, transcrevendo o art. 54 da Lei dos Portos, asseverou que, ao contrário do alegado pela representante, o mencionado dispositivo não autoriza a contratação de uma mesma empresa para execução de serviços de dragagem e de monitoramento ambiental. Do que expôs a relatoria, a Segunda Câmara, dentre outras deliberações, conheceu da Representação e, no mérito, considerou-a improcedente, indeferindo pedido para adoção de medida cautelar. Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara, TC 014.783/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 12.8.2014.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Decreto 8.293, de 12.8.2014: Altera o Decreto 7.775, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre o Programa de Aquisição de Alimentos.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 210 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43805/informativo-210-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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